STJ condena fábrica de Coca-Cola por diminuir volume líquido
A Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, na sessão
desta terça-feira (14/5), multa de R$ 460 mil aplicada pelo Procon
estadual à empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de
Coca-Cola, por ter reduzido a quantidade do produto nas embalagens, de
600 ml para 500 ml.
De acordo com o
processo - que chegou ao STJ em grau de recurso - a empresa "maquiou" o
produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as
garrafas de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente
aos consumidores.
O voto condutor
do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, concluiu que a
informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das
marcas, o que causou dano aos consumidores. "Fala-se, aqui, de produtos
altamente conhecidos, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o
hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo.
Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente,
para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva,
clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”,
resumiu o ministro.
Destaque insuficiente
A empresa alegou
seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a
redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido
proporcionalmente o preço na fábrica. Mas o argumento foi rejeitado
tanto administrativamente quanto pela Justiça mineira.
Para o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, a redução do volume dos refrigerantes de 600
ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há
vários anos pelo consumidor, implicou em violação do direito do
consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.
No STJ, o
ministro Humberto Martins seguiu o mesmo entendimento: “A informação não
só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o
antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou
ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto
vendido há anos no mercado”. O relator citou ainda doutrina de Karl
Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’
quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. E
arrematou: “Informação e confiança entrelaçam-se. O consumidor possui
conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no
mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta
no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”.
Superior Tribunal de Justiça
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