domingo, 19 de maio de 2013

1) Qual infração carateriza o uso de luzes de Neon; 2) Qual a infração prevista para o condutor que comete o crime de fugir do local do acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal nos termos do artigo 305 do CTB?


Perguntas mais Frequentes de internautas e clientes sobre o Trânsito Brasileiro
com Tenente. Sergio Moreira - Instrutor de legislação da Autotran


Pergunta: 1) Qual infração carateriza o uso de luzes de Neon; 2) Qual a infração prevista para o condutor que comete o crime de fugir do local do acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal nos termos do artigo 305 do CTB?. João Eudes - Bom Despacho - MG
R: Sr. João 
O enquadramento para uso de luzes de neon, poderá ser feito no inciso XII do art. 230 do CTB (conduziro veículo: com equipamento ou acessório proibido) se a luz estiver instalada em baixo do veículo, se a luz estiver instalada na frente ou na trazeira do veículo é alterar o sistema de iluminação do veículo, pois na frente do veículo somente se pode usar luzes de cor branca ou amarela e na traseira luz de cor vermelha com excessão da seta que pode ser de cor amarela ou vermelha, da luz de placa de deve ser branca e da lanterna de ré que deve ser branca. Quando o condutor se ausenta do local do acidente, não esta cometendo infração de trânsito e sim um crime de trânsito (e se não me engano também contrariando a Lei 9.099).


Pergunta: Policial Militar Rodoviário lavrou autuação pelo Art. 230, inc. xvi do CTB. "Conduzir veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas", alegando que a marca do instalador que deveria estar gravada por chancela de forma indelével pelo lado externo não estava legível (Resolução 73, art.2º, § 2º do CONTRAN). Pergunta: O Policial é competente para atestar se a marca está ou não em desacordo com a legislação, ou a comprovação dependeria de uma perícia técnica? Saliento que a autuação por embriaguês só se efetiva com a juntada de laudo pericial. Por analogia não é possível se exigir o mesmo? O vidro em questão foi o trazeiro (GM/Astra Hath). Se o veículo fosse um utilitário com carga (com película ou não a visão fica 100% negativa), então por que a autuação se a dita irregularidade foi em tese, verificada no vidro trazeiro?. >ROGÉRIO ANDRÉ VANZO - Americana - SP
R: Sr. Rogério
A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros. (parágrafo segundo do Art. 2. da Resolução 73/98 do Contran)Se a marca do instalador não estiver visível, polcial poderá efetuar a autuação, pois esta constatando que a marca não esta visívil. Quanto a embriagues a constatação poderá ser feita por prova testemunhal e não somente por meios cientificos.Não se pode comparar o veículo de carga com o de passeio, pois a resolução é específica para o uso de película não refletiva. (a película refetiva é totalmente proíbida).

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